23/04/2016
Boa noite.
Vamos hoje falar sobre FGTS e Consórcio.
Estas informações estão no site oficial do FGTS
e Wikipédia
porque gosto muito dos conceitos.
FGTS - PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR MELHORA A VIDA DE
TODOS.
O significado:
Em 1966 o governo Humberto Castelo Branco instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é
regulado por lei
federal nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966 , regulamentado pelo Decreto
59.820/66 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967. Atualmente
a Lei que rege o sistema
do
FGTS, nº 8.036/90 regulamentada pelo decreto
nº 99.684 de 8 de novembro de 1990 permanece
em vigência,
com
algumas
alterações a partir de então, como a permissão
para aplicação
em consórcio imobiliário, o que será explicitado abaixo.
Na realidade, já foram
publicadas diversas outras leis que modificaram
a
Lei 8036/90, todavia, esta ainda está
vigente e representa a principal fonte
de consulta para quase todas as questões relativas ao FGTS.
Com o objetivo precípuo
de proteger o trabalhador
demitido sem justa causa, o empregador
ou tomador de serviços
fica obrigado a depositar
mensalmente com percentual de 8% do salário do empregado,
acrescido de atualização monetária e juros. O depósito deve ser efetuado em conta bancária
aberta na Caixa Econômica
Federal, vinculada ao FGTS, a partir
do primeiro depósito em nome do
trabalhador até o dia 7 de cada mês e não é descontado do salário do trabalhador. No caso de contratos de menores aprendizes, o
percentual é de 2%.
Tem como objetivo auxiliar
o trabalhador em situações de dificuldades, caso esse seja demitido sem justa
causa, ou em qualquer situação de encerramento da relação
de emprego, seja ela por motivo de
doenças graves e até catástrofes naturais.
Podendo também ser sacado
em momentos especiais, como aquisição
da casa própria
oportunidade de formar patrimônio ou aposentadoria.
O trabalhador pode utilizar os
recursos do FGTS nos casos de aquisição
de imóvel novo ou
usado, construção, liquidação ou amortização de dívida
vinculada a contrato de financiamento habitacional. Tornando-se
uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.
Inicialmente, o FGTS existia apenas como forma de garantia de emprego, chamada de estabilidade, ou seja, quando o empregado completava 10 anos de trabalho em uma empresa, não poderia mais ser demitido, a não ser em justa causa.
Não têm direito
ao
FGTS os trabalhadores individuais,
ou autônomos, ou
seja, pessoas que não possuem vínculo empregatício.
O
FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento
Básico.
Ultrapassando os benefícios da
moradia digna e trazendo
desenvolvimento ao país.
Proporciona também financiamento de obras de saneamento e infra estrutura,
gerando melhorias na qualidade
de vida, ao
proporcionar água de
qualidade, coleta e
tratamento do esgoto sanitário gerando uma importância qualificativa.
A
partir de 2008, o Fundo de Investimento
FGTS
- FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros
segmentos da infra
estrutura, como a
construção, a reforma, a ampliação ou a implantação
de empreendimentos de infra
estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de
saneamento.
·
Quem
tem direito ao FGTS?
Todos
os trabalhadores brasileiros com contrato de trabalho formal regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),
que firmaram contrato de trabalho a partir de
05/10/1988).
Antes dessa data, a opção
pelo FGTS
era facultativa. Também têm
direito ao FGTS
os trabalhadores rurais, os temporários, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, os safreiros ( operários rurais, que trabalham
apenas no período de colheita) e os atletas
profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá
ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É facultado ao empregador
doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu
empregado. A opção
pelo
recolhimento estabelece a sua
obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Conferência e acompanhamento
dos depósitos:
A
cada dois meses,
o trabalhador recebe em
sua casa o extrato do FGTS, podendo
verificar se os depósitos estão sendo
efetuados regularmente. Caso o
trabalhador não esteja
recebendo o extrato, é necessário
atualizar o endereço em qualquer agência da CAIXA, no sítio da CAIXA
ou, ainda, por meio
do telefone 0800 726 02 07. É muito
importante que o endereço esteja completo.
Caso perceba que o depósito
não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, já que o responsável
pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e
Emprego.
Financiamentos:
Famílias
com renda bruta mensal de até R$
4.300,00 podem utilizar o FGTS para financiamentos de imóveis.
O valor dessa renda poderá ser de até R$ 5.400,00, para imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 habitantes.
Este recurso está destinado apenas a
imóveis residenciais para financiamento.
O imóvel tem que estar situado na área
urbana ou rural. O Imóvel a ser
financiado deve apresentar, na data da
avaliação, plenas condições de habitabilidade
e ausência de vícios de construção e estar devidamente
matriculado no Cartório
de Registro de
Imóveis de sua circunscrição.
Para possibilitar a concessão de financiamentos na área de habitação, o Conselho Curador do FGTS aloca recursos nos seguintes programas:
CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - Os
recursos alocados no Programa Carta de Crédito
Individual destinam-se à concessão de financiamentos diretamente a pessoas
físicas, para aquisição, construção, reforma,
ampliação ou melhoria em unidade habitacional, ou, ainda, para aquisição de
material de construção para construir ou reformar
um
imóvel habitacional.
CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO - Os
recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamentos a pessoas
físicas, de forma individual, porém agrupadas em condomínio ou por sindicatos,
cooperativas, associações, Companhias de Habitação ou entidades privadas
voltadas para a produção de imóvel habitacional,
denominadas entidades organizadoras.
PRÓ-COTISTA - os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamento de imóvel residencial urbano, exclusivamente ao trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Para obter financiamento nesta modalidade, o trabalhador deve contar com, no mínimo, 03 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes, consecutivos ou não, e apresentar contrato de trabalho ativo ou saldo em conta vinculada do FGTS na data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% do valor da avaliação do imóvel.
PRÓ-MORADIA - os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamento aos Estados, Municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta e visam oferecer moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal de até R$ 1.395,00.
Quem
e quando se poderá utilizar do FGTS no Consórcio Imobiliário:
- O trabalhador deverá contar
com três anos de trabalho sob o regime
do FGTS na
mesma empresa ou em empresas diferentes;
- A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;
- O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.
- A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;
- O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.
Consórcio Imobiliário como utilizar o FGTS na
amortização ou liquidação do saldo devedor:
- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá
ser residencial urbano;
- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH (R$ 500.000,00 na data atual).
- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH (R$ 500.000,00 na data atual).
Como utilizar o FGTS em operações de Consórcio
Imobiliário?
O saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço) pode ser resgatado tanto para dar o lance quanto para
amortizar o saldo devedor adquirido em sistemas
imobiliários de consórcio no período de vigência do
grupo.
Abatendo desta forma as
parcelas nas mesmas condições em que é utilizado para a compra de imóveis. E
principalmente o valor do imóvel não pode ultrapassar R$ 650 mil, ou R$ 750 mil
nos estados de SP, RJ e MG e do Distrito Federal, para que o trabalhador possa
usar os recursos do FGTS.
Como ocorre
o saque do FGTS na modalidade de pagamento de parte das prestações:
O saque da conta vinculada
dar-se-á em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 parcelas
mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato
seja inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;
Quem está
habilitado a fazer as operações de Consórcio Imobiliário:
As operações poderão ser
realizadas diretamente pela Administradora de Consórcio ou por uma Instituição
Financeira indicada por ela, desde que celebrado convênio para esta finalidade.
Situações em
que é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando o trabalhador já
tiver feito uma amortização/liquidação e quiser fazer outra, desde que seja respeitado o interstício
mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- Quando o trabalhador já tiver realizado uma amortização com FGTS e quiser realizar uma liquidação também com FGTS na mesma operação do consórcio, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- O consorciado com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações, desde que tenha no máximo três prestações em atraso.
- Quando o trabalhador já tiver realizado uma amortização com FGTS e quiser realizar uma liquidação também com FGTS na mesma operação do consórcio, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- O consorciado com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações, desde que tenha no máximo três prestações em atraso.
Quando não é
permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando a carta de crédito
estiver sendo usada para aquisição de imóvel comercial;
- Quando a carta de crédito já estiver sendo usada para liquidação de financiamento habitacional;
- Para aquisição de terreno;
- Para reforma de imóvel.
- Quando a carta de crédito já estiver sendo usada para liquidação de financiamento habitacional;
- Para aquisição de terreno;
- Para reforma de imóvel.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
foi instituído em 1966 (Governo do Castelo Branco) e é atualmente regulado pela Lei nº
8.036/90 e pelo Decreto
99.684/90[1] . Trata-se de um conjunto
de
recursos captados do setor
privado (empresas em geral) e
administrados pela Caixa Econômica
Federal com a finalidade principal de amparar
os
trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento
da relação de emprego,
em situações de doenças graves e
até em momentos
de catástrofes naturais, sendo também
destinado a investimentos
em. habitação, saneamento e infraestrutura.
Como dito,
a
principal fonte de
recursos do FGTS são os depósitos mensais
dos empregadores nas contas vinculadas dos trabalhadores, abertas na Caixa Econômica Federal.
Histórico:
Até 13 de setembro de 1966,
data da criação do FGTS, existia apenas uma
garantia de emprego ao trabalhador, tratava-se da estabilidade decenal. Ocorria quando o
empregado completava
10 anos de trabalho
em uma empresa,
ocasião em que
tornava-se estável.
A
partir da estabilidade adquirida,
seu
contrato de trabalho somente poderia ser encerrado
caso incorresse em justa causa,
ainda assim após apuração da falta grave por
meio de inquérito que verificasse a
procedência da acusação. Caso o empregado pedisse demissão, seu pedido só seria
válido quando feito
com a assistência
do Sindicato, ou do Ministério
do
Trabalho ou ainda pela justiça do
Trabalho.
Nesse sistema de estabilidade, aos empregados com
mais de um ano de tempo
de serviço e que fossem dispensados antes de
completarem o decênio
era devida uma indenização, correspondente ao valor de um mês de salário para cada
ano laborado.
Ultrapassados os 10 anos de
serviço, para dar conteúdo à garantia
da estabilidade, essa indenização tinha
seu valor dobrado.
Para arcar como essa
indenização algumas empresas, por conta própria, provisionavam cerca de 1/12 avos do valor do salário do trabalhador
de forma a ter o valor
necessário para cobrir tal custo
na hipótese de ser necessário dispensar
o
trabalhador. Muitas empresas entendiam que mesmo provisionando algum valor a
indenização acabava representando um valor muito elevado. Por isso nem todos os
empregadores se preparavam. Dessa forma, na prática, muitos trabalhadores
eram demitidos pouco antes de completarem o decênio ou
não recebiam a indenização que lhes era devida e eram obrigados a
reclamar seu direito na justiça.
A Estabilidade Decenal
era apontada como encargo demasiado oneroso para as empresas, posto que, no entender dos empresários não agregava valor para a
sociedade como um todo. Com o passar dos anos o Governo verificou também que o regime
estabilitário não favorecia aos empregados,
uma vez que
as empresas não permitiam ao trabalhador o cumprimento do
decênio necessário. A solução encontrada foi adotar o regime do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS –
inserido no mundo jurídico pela lei nº 5.107.
O novo regime, que não acabava com o sistema anterior, era uma
alternativa ao regime da estabilidade decenal. Os
empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior
– estabilidade Decenal. Para tanto os empregadores deveriam mencionar na Carteira
de Trabalho do empregado se eram
ou não optantes do FGTS.
Com a nova lei
criou-se um fundo de recursos, abastecido pelos empregadores,
mediante o depósito de 8% incidentes sobre a remuneração do trabalhador, exigido ao longo da vigência do contrato. Independentemente da opção
do empregado, o empregador tinha obrigação de depositar o
valor do FGTS em conta específica,
em nome do trabalhador como “não
optante”.
O regime de estabilidade decenal deixou de existir
para os trabalhadores em geral a
partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988.
Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989
estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que à época
da vigência da Constituição
de 1988 não eram optantes do regime
FGTS. A lei 7839/89 posteriormente foi revogada pela lei 8036/90, hoje ainda
mantendo-se como aquela que regula o regime do FGTS.
Os recursos do FGTS eram, e
são, remunerados com juros baixos e correção monetária e, originariamente, serviriam para financiar
investimentos nas áreas de
habitação e infraestrutura,
sobretudo de saneamento.
Como vimos a partir de 05 de outubro de 1988,
com a promulgação
e publicação da Constituição
Federal, foi extinta a estabilidade
no emprego para empregados regidos pela CLT
(Consolidação das Leis
Trabalhistas), permanecendo apenas
aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí,
todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo
FGTS.
