sexta-feira, 22 de abril de 2016




23/04/2016
Boa noite.
Vamos hoje falar sobre FGTS e Consórcio.
Estas informações estão no site oficial do FGTS e Wikipédia porque gosto muito dos conceitos.

FGTS -  PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR MELHORA A VIDA DE TODOS.


O significado:

Em 1966 o governo Humberto Castelo Branco instituiu o Fundo de  Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),  que  é regulado   por  lei  federal   nº 5.107, de  13  de     setembro    de    1966 ,  regulamentado    pelo  Decreto  59.820/66   e vigente a partir  de   01  de  janeiro  de 1967.   Atualmente  a    Lei   que   rege   o  sistema   do   FGTS,    nº   8.036/90    regulamentada    pelo    decreto     nº   99.684    de     8   de  novembro   de   1990    permanece    em    vigência,   com     algumas  alterações     a     partir     de     então,      como     a     permissão    para    aplicação      em   consórcio  imobiliário,  o  que  será explicitado abaixo.
Na realidade, já foram publicadas  diversas  outras leis  que  modificaram  a

Lei 8036/90, todavia, esta ainda está vigente e representa a principal  fonte de consulta para quase todas as questões relativas ao FGTS.


Com o objetivo  precípuo  de  proteger  o  trabalhador  demitido  sem  justa   causa,  o empregador  ou  tomador  de  serviços  fica  obrigado  a  depositar  mensalmente  com percentual de 8% do  salário  do  empregado,  acrescido  de  atualização  monetária  e juros. O depósito deve ser efetuado em  conta  bancária  aberta  na  Caixa  Econômica Federal, vinculada ao FGTS, a partir do primeiro depósito em nome do  trabalhador até o dia 7 de cada mês e não  é  descontado  do salário  do  trabalhador.  No  caso  de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.

Tem como objetivo auxiliar o trabalhador em situações de dificuldades, caso esse seja demitido sem justa causa, ou em qualquer situação  de  encerramento  da  relação  de emprego, seja ela por motivo de doenças graves e até catástrofes  naturais.  Podendo também   ser   sacado   em  momentos  especiais,  como  aquisição  da  casa  própria oportunidade de formar patrimônio ou aposentadoria.

O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS nos  casos  de  aquisição  de imóvel  novo  ou  usado,  construção,  liquidação  ou  amortização  de  dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional. Tornando-se uma das mais importantes fontes de financiamento  habitacional,  beneficiando  o cidadão  brasileiro, principalmente o de menor renda.

Inicialmente, o FGTS existia apenas como forma de garantia de emprego, chamada de estabilidade, ou seja, quando o empregado completava 10 anos de  trabalho  em  uma empresa, não poderia mais ser demitido, a não ser em justa causa.
Não   têm   direito   ao  FGTS  os  trabalhadores  individuais,  ou  autônomos,  ou  seja, pessoas que não possuem vínculo empregatício.
O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e  o  Saneamento Básico.
Ultrapassando os benefícios da moradia  digna  e  trazendo  desenvolvimento  ao  país. Proporciona também financiamento de obras de saneamento e infra estrutura, gerando melhorias   na   qualidade   de   vida,  ao  proporcionar  água  de  qualidade,  coleta  e tratamento do esgoto sanitário gerando uma importância qualificativa.




A partir de 2008, o  Fundo  de  Investimento  FGTS - FI-FGTS,  amplia  a atuação  do Fundo, ao  direcionar  recursos  para  outros  segmentos  da  infra  estrutura,  como  a construção, a reforma, a ampliação ou a  implantação  de  empreendimentos  de  infra estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.

·         Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores brasileiros com contrato de trabalho formal regidos  pela  CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que firmaram contrato  de  trabalho  a  partir  de 05/10/1988). Antes dessa data,  a  opção  pelo  FGTS  era  facultativa.  Também  têm direito   ao  FGTS  os  trabalhadores  rurais,  os  temporários,  trabalhadores  avulsos, empregados domésticos, os safreiros  ( operários  rurais,  que  trabalham  apenas  no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É  facultado  ao  empregador  doméstico  recolher  ou  não  o  FGTS referente   ao   seu   empregado.   A   opção   pelo   recolhimento   estabelece  a  sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Conferência e acompanhamento dos depósitos:
A   cada   dois   meses,   o   trabalhador  recebe  em  sua  casa  o  extrato  do  FGTS,  podendo   verificar  se  os  depósitos  estão  sendo  efetuados  regularmente.  Caso  o trabalhador  não   esteja   recebendo   o extrato,  é  necessário  atualizar  o  endereço  em qualquer agência da CAIXA, no sítio  da  CAIXA  ou,  ainda,  por  meio  do telefone 0800 726 02 07. É muito importante que o endereço esteja completo.
Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve  procurar  a Delegacia Regional do  Trabalho - DRT,  já  que  o  responsável  pela  fiscalização  das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.

Financiamentos:

Famílias com renda bruta mensal  de  até  R$ 4.300,00  podem  utilizar  o  FGTS  para financiamentos de imóveis.

O   valor  dessa  renda  poderá  ser  de  até  R$ 5.400,00,  para  imóveis  situados  em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede  de capitais   estaduais,   ou   municípios   com  população  igual  ou  superior  a  250.000 habitantes.
Este recurso  está  destinado  apenas  a  imóveis  residenciais  para  financiamento.  O imóvel tem que estar situado na área urbana ou rural. O Imóvel a  ser financiado  deve apresentar, na data da avaliação, plenas  condições  de  habitabilidade  e  ausência  de vícios de construção e  estar  devidamente  matriculado  no  Cartório  de  Registro   de Imóveis de sua circunscrição.

Para possibilitar a concessão de financiamentos  na  área  de  habitação,   o   Conselho Curador do FGTS aloca recursos nos seguintes programas:


CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - Os recursos alocados no Programa  Carta  de  Crédito Individual destinam-se à concessão de financiamentos diretamente  a  pessoas  físicas, para aquisição, construção, reforma, ampliação ou melhoria em  unidade  habitacional, ou, ainda, para aquisição de material de construção  para  construir  ou  reformar   um imóvel habitacional.


CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO - Os recursos alocados neste programa destinam-se  à concessão de financiamentos a pessoas físicas, de forma individual,  porém  agrupadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações, Companhias de Habitação ou entidades privadas voltadas para a produção de imóvel  habitacional,  denominadas entidades organizadoras.

PRÓ-COTISTA 
-  os  recursos  alocados  neste  programa  destinam-se  à  concessão  de financiamento de imóvel residencial urbano, exclusivamente ao  trabalhador  titular  de conta   vinculada   do   FGTS,   observadas  as  condições  do  Sistema  Financeiro  da Habitação - SFH.  Para  obter  financiamento  nesta  modalidade,  o  trabalhador  deve contar  com, no mínimo, 03  anos  de  trabalho  sob  o  regime  do  FGTS,  na  mesma empresa  ou  empresas  diferentes,  consecutivos  ou  não,  e  apresentar  contrato  de trabalho  ativo  ou  saldo  em  conta  vinculada  do  FGTS  na  data  de  concessão  do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% do  valor  da  avaliação  do  imóvel.

PRÓ-MORADIA -
os recursos  alocados  neste  programa  destinam-se  à  concessão  de financiamento  aos  Estados,  Municípios,  Distrito  Federal  ou  órgãos  das respectivas administrações direta ou indireta e visam oferecer moradia adequada à  população  em situação    de  vulnerabilidade  social  e  com  rendimento  familiar mensal  de  até  R$ 1.395,00.
Quem e quando se poderá utilizar do FGTS no Consórcio Imobiliário:
- O trabalhador deverá contar com três anos de trabalho  sob  o  regime  do  FGTS  na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- A cota de consórcio utilizada para  aquisição  do  imóvel  deverá  estar  em  nome  do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento  ativo  do  SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de  aquisição do imóvel;
- O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde  exerce  a  sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da  mesma  região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.
Consórcio Imobiliário como utilizar o FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor:

- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH (R$ 500.000,00 na data atual).

Como utilizar o FGTS em operações de Consórcio Imobiliário?

O saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode ser resgatado tanto para dar o lance quanto para amortizar o saldo devedor  adquirido em sistemas imobiliários  de  consórcio no período de vigência do grupo.
Abatendo desta forma as parcelas nas mesmas condições em que é utilizado para a compra de imóveis. E principalmente o valor do imóvel não pode ultrapassar R$ 650 mil, ou R$ 750 mil nos estados de SP, RJ e MG e do Distrito Federal, para que o trabalhador possa usar os recursos do FGTS.

Como ocorre o saque do FGTS na modalidade de pagamento de parte das prestações:
O saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente  do  contrato seja inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;

Quem está habilitado a fazer as operações de Consórcio Imobiliário:
As operações poderão ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcio ou por uma Instituição Financeira indicada por ela, desde  que  celebrado  convênio  para esta finalidade.
Situações em que é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando o trabalhador já tiver feito uma amortização/liquidação e quiser fazer  outra, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- Quando o trabalhador já tiver realizado uma amortização com FGTS e quiser realizar uma liquidação também com FGTS na mesma operação do consórcio, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- O consorciado com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações, desde que tenha no máximo três prestações em atraso.
Quando não é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando a carta de crédito estiver sendo usada para aquisição de imóvel comercial;
- Quando a carta de crédito já estiver sendo usada para liquidação de financiamento habitacional;
- Para aquisição de terreno;
- Para reforma de imóvel.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi instituído em 1966 (Governo do Castelo Branco)  e  é  atualmente  regulado  pela  Lei  nº 8.036/90  e  pelo  Decreto 99.684/90[1] .   Trata-se   de   um   conjunto   de  recursos  captados  do  setor  privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal com a  finalidade principal   de   amparar   os  trabalhadores  em  algumas  hipóteses  de  encerramento da relação de emprego, em situações  de  doenças  graves  e  até  em  momentos  de catástrofes   naturais,  sendo   também   destinado   a   investimentos  em.  habitação, saneamento e infraestrutura.
Como   dito,   a   principal  fonte  de  recursos  do  FGTS  são  os  depósitos  mensais dos   empregadores   nas  contas  vinculadas  dos  trabalhadores,  abertas  na  Caixa  Econômica Federal.

Histórico:

Até 13 de setembro de 1966, data da criação do FGTS, existia apenas  uma  garantia de emprego  ao trabalhador,  tratava-se da  estabilidade  decenal.  Ocorria  quando  o empregado  completava 10  anos  de  trabalho  em  uma  empresa,  ocasião  em  que tornava-se     estável.   A   partir   da    estabilidade    adquirida,    seu     contrato    de trabalho   somente  poderia  ser  encerrado  caso  incorresse  em  justa  causa,  ainda  assim   após   apuração  da   falta  grave  por  meio  de  inquérito  que   verificasse   a procedência da  acusação. Caso o  empregado  pedisse  demissão,  seu   pedido   só  seria   válido  quando  feito  com  a  assistência  do  Sindicato,  ou  do   Ministério   do  Trabalho ou ainda pela justiça do Trabalho.
Nesse sistema de estabilidade, aos empregados com mais de um  ano  de  tempo  de serviço  e  que  fossem  dispensados  antes  de  completarem  o  decênio  era  devida uma    indenização,    correspondente   ao   valor  de  um  mês  de  salário  para  cada ano laborado. Ultrapassados os  10  anos  de  serviço, para dar  conteúdo  à  garantia  da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado.
Para    arcar   como   essa   indenização   algumas    empresas,   por    conta   própria, provisionavam  cerca  de 1/12 avos do valor do salário do trabalhador de  forma  a  ter   o valor  necessário para cobrir  tal  custo  na  hipótese  de  ser  necessário   dispensar   o trabalhador. Muitas empresas entendiam que mesmo provisionando  algum  valor  a indenização acabava representando um valor muito  elevado. Por isso nem  todos  os empregadores se preparavam. Dessa forma, na  prática,  muitos  trabalhadores  eram demitidos pouco antes de  completarem  o decênio ou não  recebiam   a   indenização  que lhes era devida e eram obrigados a reclamar seu direito na justiça.
A   Estabilidade   Decenal   era   apontada  como  encargo  demasiado  oneroso   para as empresas, posto que, no  entender  dos  empresários  não  agregava  valor  para  a sociedade como um todo. Com o passar dos anos o Governo verificou também  que  o regime estabilitário não favorecia aos  empregados,  uma  vez  que  as  empresas  não permitiam ao trabalhador o cumprimento do decênio necessário. A solução encontrada foi adotar o regime do Fundo de Garantia  por Tempo de Serviço - FGTS – inserido  no mundo jurídico pela lei nº 5.107.
O novo regime, que  não  acabava  com  o  sistema  anterior,  era  uma  alternativa  ao regime da estabilidade decenal. Os empregados  poderiam  optar  pelo  novo  regime - FGTS -  ou   permanecer  no  regime  anterior – estabilidade  Decenal.  Para  tanto  os empregadores deveriam mencionar na Carteira de Trabalho  do  empregado  se  eram  ou não optantes do FGTS.
Com  a  nova  lei  criou-se  um  fundo de  recursos,  abastecido  pelos  empregadores, mediante o depósito de 8% incidentes sobre a  remuneração  do  trabalhador,  exigido  ao longo da vigência do  contrato.  Independentemente  da  opção  do  empregado,  o empregador tinha obrigação de depositar o valor do FGTS  em  conta  específica,  em nome do trabalhador como “não optante”.
O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores  em  geral  a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que  à  época  da  vigência  da  Constituição  de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei 7839/89 posteriormente  foi  revogada pela lei 8036/90, hoje ainda mantendo-se como aquela que regula o regime do FGTS.
Os   recursos  do  FGTS  eram,  e  são,  remunerados  com  juros  baixos  e  correção monetária e, originariamente,  serviriam  para  financiar  investimentos  nas  áreas  de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento.
Como vimos a partir de 05 de outubro  de  1988,  com  a  promulgação  e  publicação da Constituição Federal,  foi  extinta  a  estabilidade  no  emprego  para  empregados regidos   pela   CLT  (Consolidação das Leis Trabalhistas),   permanecendo   apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.




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