sábado, 11 de junho de 2016


O que é um consórcio contemplado?

A contemplação no consórcio, consente que a pessoa pode retirar a carta de crédito para a compra do seu imóvel, antes mesmo de terminar o pagamento das parcelas restantes  do plano. É a atribuição do crédito ao consorciado, para compra de bem ou serviço. A contemplação será realizada mensalmente por meio de sorteio e lance de acordo com a disponibilidade financeira do grupo. Não existe prazo definido para a aquisição do bem após a contemplação, o consorciado poderá adquirir o bem até o encerramento do grupo.
O crédito contemplado será atualizado através de rendimento das aplicações financeiras.
Existem duas modalidades de contemplação:
Sorteio - Quando decorrer por sorteio o número de uma cota, o consorciado possuidor da cota tem o direito de retirar a carta de crédito e comprar seu imóvel. Os sorteios ocorrem uma vez ao mês. Todos os meses, nas datas previamente divulgadas das assembleias, é feito o sorteio das pedras-chave dos diferentes planos de consórcio.

O 1º sorteio é realizado na 1ª assembleia de constituição do grupo. A partir da 2ª assembleia a contemplação por sorteio ocorre mensalmente através da extração da Loteria Federal.
 É necessário ser ativo e estar em dia com suas obrigações perante o grupo. Também há necessidade de não estar negativado nos órgãos de proteção ao crédito em especial o SERASA.
Lance - Todos os meses, após a realização do sorteio, você pode ofertar um valor determinado. Participar de um lance é informar a Administradora que você deseja participar através de um lance de quitação, com um número qualquer de parcelas, fica a seu critério.
Os lances devem ser aplicados em percentuais sobre o valor do crédito e paga as devidas taxas, além disso, também existem diferentes modalidades de lance visando beneficiar os interesses dos consorciados.
Nesta modalidade de lance (livre), o consorciado que ofertar o maior valor em quantidade de antecipações de parcelas em relação ao crédito adquirido é considerado vencedor. Este fator de amortização faz a redução do prazo de pagamento obviamente. O consorciado pode ainda usar o saldo do FGTS para ofertar lances, pagar parcelas, quitar o saldo devedor ou complementar (aumentar) o valor do crédito. Para a utilização do saldo do FGTS, verifique as atuais regras constante do manual do órgão gestor - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o contrato de participação do grupo que é participante. A maioria dos consórcios têm prazos que giram em torno de 100 meses, podendo atingir 180/200 meses. Ou seja, antes de assinar qualquer contrato, o consumidor deve ter em mente que poderá levar até 15 anos para ter sua chance de comprar o imóvel. Os consórcios imobiliários possuem diferentes planos de 150, 180, 200 meses, com 480, 600 e até 1.000 participantes.
Qual é o lance ideal?
Tudo depende dos seus propósitos particulares. Quem opta investir em imóveis para alugar, costuma fazer os planos com menos participantes que assim fica mais acessível esta modalidade de lance livre. O valor do aluguel pagará as mensalidades do consórcio.
Carta de crédito definição:

Documento representativo do valor disponível para a aquisição do bem. É outorgado para a compra do bem imóvel, após apresentação da garantia e documentação prevista no regulamento. Podendo ainda adquirir um bem de menor valor destinando a diferença do crédito para quitar parcelas que ainda vão vencer. Pagando da seguinte forma - a que está vencendo e a última.
Muito se comenta sobre a compra do consórcio de imóveis, mas ele funciona como uma poupança forçada. Por meio da modalidade, você constrói e aumenta o seu patrimônio sem descapitalização.
Cota de consórcio:
 
Configura a participação individual de cada cliente em um grupo de consórcio. É deliberada por um número entregue pela Administradora, que ocorre casualmente, até a data da primeira assembleia do seu grupo.
 Taxa de administração:
 
A Administradora empreende a formação, organização e administração do grupo de consórcio. De forma que determina a remuneração que durante todo o tempo de duração do grupo é distribuída em parcelas mensais. O percentual da taxa fica em torno de 12%.
 
As parcelas do consórcio sofrem reajustes?
 
A valorização dos bens intermediado por preços fixados pelos fabricantes, para automóveis conduzidos pela tabela da IPCA  ou pelo Sindicato da Categoria para imóveis objetiva em aumento das parcelas. O índice do IGPM (Índice Geral de Preços de Preços) reajusta anualmente os créditos no consórcio de serviços, tendo em conta a data em que foi processada a compra da cota que caracterizada pelo aniversário.
 
Veja o que diz o consultor financeiro do Dinheirama Conrado Navarro sobre consórcio - considera a alternativa do consórcio interessante, pois é uma maneira mais barata e menos burocrática de adquirir um imóvel. Segundo ele, mesmo colocando na ponta do lápis todas as taxas embutidas nas parcelas de um consórcio, as mesmas tendem a pesar menos no bolso dos consumidores que os juros praticados pelos financiamentos. E mais: quando contemplado com a carta de crédito, o consumidor tem o poder de barganha de quem paga à vista um imóvel. (Revista Exame)
 
Caso deseje maiores informações sobre o consórcio e seus planos entre em contato.
 
 
 
 

sexta-feira, 22 de abril de 2016




23/04/2016
Boa noite.
Vamos hoje falar sobre FGTS e Consórcio.
Estas informações estão no site oficial do FGTS e Wikipédia porque gosto muito dos conceitos.

FGTS -  PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR MELHORA A VIDA DE TODOS.


O significado:

Em 1966 o governo Humberto Castelo Branco instituiu o Fundo de  Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),  que  é regulado   por  lei  federal   nº 5.107, de  13  de     setembro    de    1966 ,  regulamentado    pelo  Decreto  59.820/66   e vigente a partir  de   01  de  janeiro  de 1967.   Atualmente  a    Lei   que   rege   o  sistema   do   FGTS,    nº   8.036/90    regulamentada    pelo    decreto     nº   99.684    de     8   de  novembro   de   1990    permanece    em    vigência,   com     algumas  alterações     a     partir     de     então,      como     a     permissão    para    aplicação      em   consórcio  imobiliário,  o  que  será explicitado abaixo.
Na realidade, já foram publicadas  diversas  outras leis  que  modificaram  a

Lei 8036/90, todavia, esta ainda está vigente e representa a principal  fonte de consulta para quase todas as questões relativas ao FGTS.


Com o objetivo  precípuo  de  proteger  o  trabalhador  demitido  sem  justa   causa,  o empregador  ou  tomador  de  serviços  fica  obrigado  a  depositar  mensalmente  com percentual de 8% do  salário  do  empregado,  acrescido  de  atualização  monetária  e juros. O depósito deve ser efetuado em  conta  bancária  aberta  na  Caixa  Econômica Federal, vinculada ao FGTS, a partir do primeiro depósito em nome do  trabalhador até o dia 7 de cada mês e não  é  descontado  do salário  do  trabalhador.  No  caso  de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.

Tem como objetivo auxiliar o trabalhador em situações de dificuldades, caso esse seja demitido sem justa causa, ou em qualquer situação  de  encerramento  da  relação  de emprego, seja ela por motivo de doenças graves e até catástrofes  naturais.  Podendo também   ser   sacado   em  momentos  especiais,  como  aquisição  da  casa  própria oportunidade de formar patrimônio ou aposentadoria.

O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS nos  casos  de  aquisição  de imóvel  novo  ou  usado,  construção,  liquidação  ou  amortização  de  dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional. Tornando-se uma das mais importantes fontes de financiamento  habitacional,  beneficiando  o cidadão  brasileiro, principalmente o de menor renda.

Inicialmente, o FGTS existia apenas como forma de garantia de emprego, chamada de estabilidade, ou seja, quando o empregado completava 10 anos de  trabalho  em  uma empresa, não poderia mais ser demitido, a não ser em justa causa.
Não   têm   direito   ao  FGTS  os  trabalhadores  individuais,  ou  autônomos,  ou  seja, pessoas que não possuem vínculo empregatício.
O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e  o  Saneamento Básico.
Ultrapassando os benefícios da moradia  digna  e  trazendo  desenvolvimento  ao  país. Proporciona também financiamento de obras de saneamento e infra estrutura, gerando melhorias   na   qualidade   de   vida,  ao  proporcionar  água  de  qualidade,  coleta  e tratamento do esgoto sanitário gerando uma importância qualificativa.




A partir de 2008, o  Fundo  de  Investimento  FGTS - FI-FGTS,  amplia  a atuação  do Fundo, ao  direcionar  recursos  para  outros  segmentos  da  infra  estrutura,  como  a construção, a reforma, a ampliação ou a  implantação  de  empreendimentos  de  infra estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.

·         Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores brasileiros com contrato de trabalho formal regidos  pela  CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que firmaram contrato  de  trabalho  a  partir  de 05/10/1988). Antes dessa data,  a  opção  pelo  FGTS  era  facultativa.  Também  têm direito   ao  FGTS  os  trabalhadores  rurais,  os  temporários,  trabalhadores  avulsos, empregados domésticos, os safreiros  ( operários  rurais,  que  trabalham  apenas  no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É  facultado  ao  empregador  doméstico  recolher  ou  não  o  FGTS referente   ao   seu   empregado.   A   opção   pelo   recolhimento   estabelece  a  sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Conferência e acompanhamento dos depósitos:
A   cada   dois   meses,   o   trabalhador  recebe  em  sua  casa  o  extrato  do  FGTS,  podendo   verificar  se  os  depósitos  estão  sendo  efetuados  regularmente.  Caso  o trabalhador  não   esteja   recebendo   o extrato,  é  necessário  atualizar  o  endereço  em qualquer agência da CAIXA, no sítio  da  CAIXA  ou,  ainda,  por  meio  do telefone 0800 726 02 07. É muito importante que o endereço esteja completo.
Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve  procurar  a Delegacia Regional do  Trabalho - DRT,  já  que  o  responsável  pela  fiscalização  das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.

Financiamentos:

Famílias com renda bruta mensal  de  até  R$ 4.300,00  podem  utilizar  o  FGTS  para financiamentos de imóveis.

O   valor  dessa  renda  poderá  ser  de  até  R$ 5.400,00,  para  imóveis  situados  em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede  de capitais   estaduais,   ou   municípios   com  população  igual  ou  superior  a  250.000 habitantes.
Este recurso  está  destinado  apenas  a  imóveis  residenciais  para  financiamento.  O imóvel tem que estar situado na área urbana ou rural. O Imóvel a  ser financiado  deve apresentar, na data da avaliação, plenas  condições  de  habitabilidade  e  ausência  de vícios de construção e  estar  devidamente  matriculado  no  Cartório  de  Registro   de Imóveis de sua circunscrição.

Para possibilitar a concessão de financiamentos  na  área  de  habitação,   o   Conselho Curador do FGTS aloca recursos nos seguintes programas:


CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - Os recursos alocados no Programa  Carta  de  Crédito Individual destinam-se à concessão de financiamentos diretamente  a  pessoas  físicas, para aquisição, construção, reforma, ampliação ou melhoria em  unidade  habitacional, ou, ainda, para aquisição de material de construção  para  construir  ou  reformar   um imóvel habitacional.


CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO - Os recursos alocados neste programa destinam-se  à concessão de financiamentos a pessoas físicas, de forma individual,  porém  agrupadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações, Companhias de Habitação ou entidades privadas voltadas para a produção de imóvel  habitacional,  denominadas entidades organizadoras.

PRÓ-COTISTA 
-  os  recursos  alocados  neste  programa  destinam-se  à  concessão  de financiamento de imóvel residencial urbano, exclusivamente ao  trabalhador  titular  de conta   vinculada   do   FGTS,   observadas  as  condições  do  Sistema  Financeiro  da Habitação - SFH.  Para  obter  financiamento  nesta  modalidade,  o  trabalhador  deve contar  com, no mínimo, 03  anos  de  trabalho  sob  o  regime  do  FGTS,  na  mesma empresa  ou  empresas  diferentes,  consecutivos  ou  não,  e  apresentar  contrato  de trabalho  ativo  ou  saldo  em  conta  vinculada  do  FGTS  na  data  de  concessão  do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% do  valor  da  avaliação  do  imóvel.

PRÓ-MORADIA -
os recursos  alocados  neste  programa  destinam-se  à  concessão  de financiamento  aos  Estados,  Municípios,  Distrito  Federal  ou  órgãos  das respectivas administrações direta ou indireta e visam oferecer moradia adequada à  população  em situação    de  vulnerabilidade  social  e  com  rendimento  familiar mensal  de  até  R$ 1.395,00.
Quem e quando se poderá utilizar do FGTS no Consórcio Imobiliário:
- O trabalhador deverá contar com três anos de trabalho  sob  o  regime  do  FGTS  na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- A cota de consórcio utilizada para  aquisição  do  imóvel  deverá  estar  em  nome  do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento  ativo  do  SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de  aquisição do imóvel;
- O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde  exerce  a  sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da  mesma  região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.
Consórcio Imobiliário como utilizar o FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor:

- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH (R$ 500.000,00 na data atual).

Como utilizar o FGTS em operações de Consórcio Imobiliário?

O saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode ser resgatado tanto para dar o lance quanto para amortizar o saldo devedor  adquirido em sistemas imobiliários  de  consórcio no período de vigência do grupo.
Abatendo desta forma as parcelas nas mesmas condições em que é utilizado para a compra de imóveis. E principalmente o valor do imóvel não pode ultrapassar R$ 650 mil, ou R$ 750 mil nos estados de SP, RJ e MG e do Distrito Federal, para que o trabalhador possa usar os recursos do FGTS.

Como ocorre o saque do FGTS na modalidade de pagamento de parte das prestações:
O saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente  do  contrato seja inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;

Quem está habilitado a fazer as operações de Consórcio Imobiliário:
As operações poderão ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcio ou por uma Instituição Financeira indicada por ela, desde  que  celebrado  convênio  para esta finalidade.
Situações em que é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando o trabalhador já tiver feito uma amortização/liquidação e quiser fazer  outra, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- Quando o trabalhador já tiver realizado uma amortização com FGTS e quiser realizar uma liquidação também com FGTS na mesma operação do consórcio, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- O consorciado com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações, desde que tenha no máximo três prestações em atraso.
Quando não é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando a carta de crédito estiver sendo usada para aquisição de imóvel comercial;
- Quando a carta de crédito já estiver sendo usada para liquidação de financiamento habitacional;
- Para aquisição de terreno;
- Para reforma de imóvel.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi instituído em 1966 (Governo do Castelo Branco)  e  é  atualmente  regulado  pela  Lei  nº 8.036/90  e  pelo  Decreto 99.684/90[1] .   Trata-se   de   um   conjunto   de  recursos  captados  do  setor  privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal com a  finalidade principal   de   amparar   os  trabalhadores  em  algumas  hipóteses  de  encerramento da relação de emprego, em situações  de  doenças  graves  e  até  em  momentos  de catástrofes   naturais,  sendo   também   destinado   a   investimentos  em.  habitação, saneamento e infraestrutura.
Como   dito,   a   principal  fonte  de  recursos  do  FGTS  são  os  depósitos  mensais dos   empregadores   nas  contas  vinculadas  dos  trabalhadores,  abertas  na  Caixa  Econômica Federal.

Histórico:

Até 13 de setembro de 1966, data da criação do FGTS, existia apenas  uma  garantia de emprego  ao trabalhador,  tratava-se da  estabilidade  decenal.  Ocorria  quando  o empregado  completava 10  anos  de  trabalho  em  uma  empresa,  ocasião  em  que tornava-se     estável.   A   partir   da    estabilidade    adquirida,    seu     contrato    de trabalho   somente  poderia  ser  encerrado  caso  incorresse  em  justa  causa,  ainda  assim   após   apuração  da   falta  grave  por  meio  de  inquérito  que   verificasse   a procedência da  acusação. Caso o  empregado  pedisse  demissão,  seu   pedido   só  seria   válido  quando  feito  com  a  assistência  do  Sindicato,  ou  do   Ministério   do  Trabalho ou ainda pela justiça do Trabalho.
Nesse sistema de estabilidade, aos empregados com mais de um  ano  de  tempo  de serviço  e  que  fossem  dispensados  antes  de  completarem  o  decênio  era  devida uma    indenização,    correspondente   ao   valor  de  um  mês  de  salário  para  cada ano laborado. Ultrapassados os  10  anos  de  serviço, para dar  conteúdo  à  garantia  da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado.
Para    arcar   como   essa   indenização   algumas    empresas,   por    conta   própria, provisionavam  cerca  de 1/12 avos do valor do salário do trabalhador de  forma  a  ter   o valor  necessário para cobrir  tal  custo  na  hipótese  de  ser  necessário   dispensar   o trabalhador. Muitas empresas entendiam que mesmo provisionando  algum  valor  a indenização acabava representando um valor muito  elevado. Por isso nem  todos  os empregadores se preparavam. Dessa forma, na  prática,  muitos  trabalhadores  eram demitidos pouco antes de  completarem  o decênio ou não  recebiam   a   indenização  que lhes era devida e eram obrigados a reclamar seu direito na justiça.
A   Estabilidade   Decenal   era   apontada  como  encargo  demasiado  oneroso   para as empresas, posto que, no  entender  dos  empresários  não  agregava  valor  para  a sociedade como um todo. Com o passar dos anos o Governo verificou também  que  o regime estabilitário não favorecia aos  empregados,  uma  vez  que  as  empresas  não permitiam ao trabalhador o cumprimento do decênio necessário. A solução encontrada foi adotar o regime do Fundo de Garantia  por Tempo de Serviço - FGTS – inserido  no mundo jurídico pela lei nº 5.107.
O novo regime, que  não  acabava  com  o  sistema  anterior,  era  uma  alternativa  ao regime da estabilidade decenal. Os empregados  poderiam  optar  pelo  novo  regime - FGTS -  ou   permanecer  no  regime  anterior – estabilidade  Decenal.  Para  tanto  os empregadores deveriam mencionar na Carteira de Trabalho  do  empregado  se  eram  ou não optantes do FGTS.
Com  a  nova  lei  criou-se  um  fundo de  recursos,  abastecido  pelos  empregadores, mediante o depósito de 8% incidentes sobre a  remuneração  do  trabalhador,  exigido  ao longo da vigência do  contrato.  Independentemente  da  opção  do  empregado,  o empregador tinha obrigação de depositar o valor do FGTS  em  conta  específica,  em nome do trabalhador como “não optante”.
O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores  em  geral  a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que  à  época  da  vigência  da  Constituição  de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei 7839/89 posteriormente  foi  revogada pela lei 8036/90, hoje ainda mantendo-se como aquela que regula o regime do FGTS.
Os   recursos  do  FGTS  eram,  e  são,  remunerados  com  juros  baixos  e  correção monetária e, originariamente,  serviriam  para  financiar  investimentos  nas  áreas  de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento.
Como vimos a partir de 05 de outubro  de  1988,  com  a  promulgação  e  publicação da Constituição Federal,  foi  extinta  a  estabilidade  no  emprego  para  empregados regidos   pela   CLT  (Consolidação das Leis Trabalhistas),   permanecendo   apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.




domingo, 17 de abril de 2016

POR QUE COMPRAR UMA COTA DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO? 17/04/16

Tratamos hoje dos possíveis questionamentos que podem surgir por ocasião de uma compra  de imóvel por cota  de  consórcio imobiliário. Neste momento de  crise  por qual passa a nação brasileira, entendemos que a melhor opção, de investimento é exatamente o consórcio imobiliário, porque feito com projeção de longo prazo, absorvendo por isso as instabilidades sazonais da economia. Novo ou usado o imóvel, bem como para o caso de eventual reforma dos mesmos, o consórcio imobiliário mantém-se como investimento seguro. O consorciado poderá ter acesso ao bem através de sorteio e por lance em reuniões mensais, sendo que não está obrigado a levantar  Carta por sorteio imediatamente, podendo aguardar o momento mais adequado para efetivar o negócio, desta forma funciona como elemento de forçosa poupança. 

É certo que clientes potenciais de hoje estão receosos  em   adquirir bens imóveis, de forma geral devido  à instabilidade política brasileira, que se reflete na atividade econômica. 

A partir da  enorme demanda de  brasileiros   que desejam adquirir  um  imóvel  na  atualidade,  parece  ser desesperadora. Mas  não apenas   comprar,   como   também   fazer,  reforma,    construir, quitar saldo  de  imóvel, garantir  o  futuro  dos   filhos,   investimento    e     até  aposentadoria    imobiliária.  Não  é todo  mundo    que   conseguiu   guardar     a   quantia  necessária  para  dar  de  entrada ou   fazer  pagamento  total  do  imóvel. Então, consequentemente ficar esperando a  vida mudar    de    rumo    pode    custar   caro.    Tomemos       a     decisão    neste momento     de    adquirir    uma    cota    de     consórcio.      Investindo  nesta modalidade, abre-se uma porta na  construção  de    patrimônio    imobiliário   e não   podemos   deixar   de   falar   ainda,   que   é   uma   poupança     forçada      importante   nesse  momento   de   incertezas.      Combina    elementos    para     uma    vida    mais     tranquila     no      quesito    financeiro.  Confira o        que        se       paga      no   consórcio.
Vamos lá:
1.    Taxa  de  Administração (10%), 
2.    Seguro e 
3.    Fundo de  Reserva (0,1%).
Fundo   de   reserva   e   seguro   é     segurança   aos   consórcios,   mas   não   é obrigação,    segundo     Vitor   Bonvino,   vice-presidente   da   ABAC (Associação Brasileira de Administradores de Consórcio).  O  bom funcionamento do grupo é  o  objetivo  do fundo de reserva,  avalie  os prós e contras.  Inadimplentes prejudicam o  grupo,   no   entanto    a     obrigação    tem    que    estar    no    contrato,    caso    contrário   é  considerado  ilegal.
Quanto ao seguro,  é  o   prestamista   (seguro de vida),   que  funciona   como   no    financiamento bancário, que se acontecer a morte do titular  a  dívida  se  extingue. Qualquer seguro que  o consórcio cobrar exija  explicação  e  motivo da  cobrança.

O pagamento de juros à instituição financeira, no  consórcio  é  ausente,  mas  20%
do  valor total  do  imóvel  já  estará  comprometido  nas  despesas  destacadas  acima.
Vai fazer uma compra de cota de consórcio, no que se relaciona fazer uma análise do custo efetivo total (CET) da operação, inclusas obviamente todas essas despesas. As parcelas do consórcio apesar desses custos, ainda assim são menores, pois estão livres de impostos como, por exemplo, o IOF (Imposto de Operações Financeiras).

Quem guardou dinheiro para comprar um imóvel, pode deixá-lo aplicado no     banco rendendo juros se entrar em um consórcio. Quando for sorteado, então poderá comprar o  imóvel e  alugá-lo, esse dinheiro pagará as  parcelas  restantes,  fazendo  com  que  a  dívida seja   amortizada.   Contudo,   sem   mexer   no   dinheiro   que   já   havia   sido   acumulado,   abandonando   a   ideia   de   descapitalizar. Vamos   definir    o início de  investimento imóbiliário.
Em uma cota de consórcio que se adquiri a burocracia diminui, acrescentando ainda  que agora no mês de abril a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  subiu  a  taxa  dos  juros  de financiamento imobiliário de 9,9% para 11,22% ao ano.
Compare em matéria anexada no final da página,  como  ficou o financiamento  de imóvel através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Definimos     o     consórcio     como     modalidade      de      autofinanciamento.
Vamos   ver   o   que   o   WIKIPÉDIA   define  como  consórcio.   É  importante utilizar   definições    de    explanação    muito    bem    definidas,    garantido  o entendimento   de  todos  que  procuram   conhecimento,   de   forma   singular.  Mais  adiante  o momento  e  como foi criado este modo de aquisição de  bens. Deseja  comprar um consórcio é só me procurar porque faço  todo  o  processo para aquisição.

                                                                                                      /Elizabete Cordeiro/consórcio/vendas/

Consórcio:

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Consórcio é uma associação de dois  ou  mais  indivíduos,  empresas,  organizações  ou governos (ou qualquer  combinação  destas entidades), com o objetivo de participar numa atividade comum ou de partilha de recursos para atingir um objetivo comum. Consórcio  é uma   palavra   latina   significando   "parceria",  associação   ou    sociedade,    e    deriva  de   Consors,   "parceiro",   formada   por   con-"junto"  e  sores   "destino",   significando proprietário de meios ou companheiro.
Consórcio é um termo que comporta várias definições. Incluindo acordos de consórcio em que acionistas de empresas independentes concordam em entregar o  controle  das  suas ações em troca de certificados de consórcio que os autorizam a participar do lucro comum do dito consórcio. Os participantes de um consórcio são chamados "consorciados". Exemplos de consórcios são os W3C, Airbus (quando foi criado, em 1970)  e,  em  alguns aspectos, o Observatório Europeu do Sul (ESO). Em Direito administrativo um consórcio é uma   organização   de   direito   público   entre   uma   ou   mais   entidades   públicas,  da administração pública, e um ou mais indivíduos ou organizações  de  Direito  Privado.  Um consórcio também pode ser a associação  de  pessoas físicas  e/ou  jurídicas  num  grupo, patrocinado   por  uma  empresa  administradora,  com  o  fim  de  proporcionar  aos  seus membros a aquisição de bens por meio de autofinanciamento.
   
1 - Consórcio compra parcelada:
Conhecido  como  reunião  de   pessoas   físicas   e/ou    jurídicas,   em   grupo    fechado,  promovido   por Empresa  administradora,  destinada em propiciar  aos  seus   integrantes  a aquisição de bem ou conjunto de bens por meio de autofinanciamento.
 A  periodicidade  define que o  grupo  financia  a  entrega   de  um   número  reduzido   de bens para um número igual de consorciados, definindo de contemplação, através de  duas formas  distintas: sorteio e  lance.  O  sorteio,  é contemplado  a  partir  de  uma   escolha aleatória entre os membros do grupo  e  no  lance,  os  consorciados   informam   quantias (lances)  a  serem  pagas  para  conseguir  o  crédito, que desta forma vai reduzir  a dívida em digamos 50% ou mais por exemplo. A concorrência  gerada  é  grande,  porque  o  que apontar o maior lance  conquista o  crédito  definido  para  a  compra  do   bem.  Esclarece ainda que, uma vez  contemplado, em sorteio ou lance, não haverá mais direito  a  novas contemplações dentro do mesmo grupo.

Todos    os   consórcios   são   regidos   por   normas   expedidas   pelo   Banco   Central  do   Brasil   (Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008),  que  define  o  regulamento  básico   para  formação  de grupos de consórcio.

2 - Avaliação de consórcios:

O que é de obrigação das administradoras:

Cliches  importantes  de  avaliação  nos  mais  diversos contratos existentes:
·         Conforme normas do Banco Central o grupo tem  inicio  quando  este  estiver  com mais de 70% de pessoas;
·         Devem arcar com os prejuízos caso haja contemplações onde  era sabido que não         havia dinheiro suficiente em caixa para tal nos grupos;
·         A qualquer  momento  o consorciado tem direito a mudar o valor do bem  desejado  e antes da sua contemplação;
·         Como  é tratado a inadimplência no grupo?
·         O site do PROCON esclarece como  essa  questão  é  tratada  e  saiba  se   a  sua  administradora    de   consórcio   está  envolvida   com   reclamações    de    outros  consorciados.  Avalie  estas  reclamações   e pense se ela merece o  seu  voto   de confiança;
·         No  site   do   Banco  Central  (BACEN)  analise  se   a   administradora   de   seu   interesse   é   uma   administradora  idônea  e  sem  problemas   judiciais   que    a impeçam de atuar no ramo.

3 - Surgimento do consórcio no Brasil:

Em 1962, surge no Brasil o consórcio para a aquisição de veículos, sendo  constituído  por funcionários   do   Banco   do   Brasil.   Acompanhando   o   crescimento    da    indústria automobilística,  o  sistema foi se  multiplicando  com  a  denominação  de  "consórcio  de veículos", através de entidades e/ou associações de classes. Após estes  anos o  sistema evoluiu muito, e hoje podemos adquirir cotas de consórcio  de  vários  tipos  de  bens,  tais como:
·         motocicletas,
·         imóveis,
·         aparelhos eletrônicos,
·         tratores,
·         máquinas,
·         automóveis,
·         caminhões, etc. 

4 - Referências:

1.    Ir para cima Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio (20 de junho de 2008). "História do Consórcio". Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio. Consultado em 19 de junho de 2013.

O Wikcionário possui o verbete Consórcio.


Confira matéria sobre aumento das taxas de juros da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para compra de imóveis.
Com alta de juros na Caixa, imóvel de R$ 750 mil sai por R$ 2,75 milhões
Do UOL, em São Paulo
01/04/201606h00 Atualizada 01/04/2016>15h17
http://w3.i.uol.com.br/novas-midias/2011/10/10/mulher-segura-chave-de-imovel-para-representar-financiamento-imobiliario-compra-de-apartamento-pagamento-de-aluguel-ou-gastos-com-moradia-em-sao-paulo-1318254520782_615x300.jpg 

A Caixa  Econômica  Federal  subiu  os  juros  para  financiar  a  casa  própria usando recursos provenientes da poupança. O banco é o  principal  financiador de imóveis do país, e suas taxas costumam servir de referência para os bancos privados.
Isso significa que o consumidor vai precisar  desembolsar  mais  dinheiro  para comprar o mesmo imóvel.
Por exemplo, um apartamento de R$ 750 mil saía por R$ 2,38 milhões, no final das contas, ao ser financiado com os juros antigos. Agora, com as novas taxas, pode custar até R$ 2,75 milhões --R$ 366 mil a mais.
Os cálculos são da Anefac (Associação Nacional dos Executivos  de  Finanças, Administração   e   Contabilidade).   Veja   abaixo    algumas    simulações    de financiamento em 360 meses.
Imóvel de R$ 300 mil (pelo SFH, Sistema Financeiro Habitacional)
Cliente sem conta na Caixa: taxa subiu de 9,9% ao ano para 11,22% ao ano
§  Tabela Price
§  Antes o valor final seria R$ 906.548,40
§  Agora, o valor final fica em R$ 1.002.481,20 --alta de R$ 95.932,80
§  Sistema SAC
§  Antes, o valor final seria R$ 715.150
§  Agora, o valor final fica em R$ 806.302,50 --alta de R$ 91.152,50
Cliente com conta na Caixa: taxa subiu de 9,8% ao ano para 11% ao ano
§  Tabela Price
§  Antes, o valor final seria R$ 897.112,80
§  Agora, o valor final fica em R$ 983.077,20 --alta de R$ 85.964,40
§  Sistema SAC
§  Antes, o valor final seria R$ 742.225
§  Agora, o valor final fica em R$ 796.375 --alta de R$ 54.150
Cliente que recebe o salário pela Caixa e servidores com conta na Caixa: taxa passou de 9,5% ao ano para 10,5% ao ano
§  Tabela Price
§  Antes, o valor final seria R$ 878.335,20
§  Agora, o valor final fica em R$ 954.169,20 --alta de R$ 75.834
§  Sistema SAC
§  Antes, o valor final seria R$ 728.687,50
§  Agora, o valor final fica em R$ 773.812,50 --alta de R$ 45.125
Servidor que recebe o salário pela Caixa: taxa passou de 9,3% ao ano para 10% ao ano
§  Tabela Price
§  Antes, o valor final seria R$ 859.683,60
§  Agora, o valor final fica em R$ 916.012,80 --alta de R$ 56.329,20
§  Sistema SAC
§  Antes, o valor final seria R$ 719.662,50
§  Agora, o valor final fica em R$ 751.250 --alta de R$ 31.587,50
Imóvel de R$ 750 mil (pelo SFI, Sistema de Financiamento Imobiliário)
Cliente sem conta na Caixa: taxa subiu de 11,5% ao ano para 12,5% ao ano
§  Tabela Price
§  Antes, o valor final seria R$ 2.385.421,20
§  Agora, o valor final fica em R$ 2.752.340,40 --alta de R$ 366.919,20
§  Sistema SAC
§  Antes, o valor final seria R$ 2.047.343,75
§  Agora, o valor final fica em R$ 2.160.156,25 --alta de R$ 112.812,50
Cliente com conta na Caixa: taxa subiu de 11,2% ao ano para 12% ao ano
§  Tabela Price
§  Antes, o valor final seria R$ 2.506.201,10
§  Agora, o valor final fica em R$ 2.653.203,60 --alta de R$ 147.002,50
§  Sistema SAC
§  Antes, o valor final seria R$ 2.013.500
§  Agora, o valor final fica em R$ 2.103.750 --alta de R$ 90.250
Cliente que recebe salário na Caixa e servidores com conta na Caixa: taxa passou de 11% ao ano para 11,5% ao ano
§  Tabela Price
§  Antes, o valor final seria R$ 2.457.691,20
§  Agora, o valor final fica em R$ 2.554.963,20 --alta de R$ 97.272
§  Sistema SAC
§  Antes, o valor final seria R$ 1.990.937,50
§  Agora, o valor final fica em R$ 2.047.343,75 --alta de R$ 56.406,25
Servidor que recebe salário na Caixa: taxa passou de 10,5% ao ano para 11% ao ano
§  Tabela Price
§  Antes, o valor final seria R$ 2.385.421,20
§  Agora, o valor final fica em R$ 2.457.691,20 --alta de R$ 72.270
§  Sistema SAC
§  Antes, o valor final seria R$ 1.934.531,25
§  Agora, o valor final fica em R$ 1.990.937,50 --alta de R$ 56.406,25
CRISE AFETA MERCADO IMOBILIÁRIO E EMPRESAS DEVOLVEM IMÓVEIS
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VEJA ABAIXO A REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL SOBRE CONSÓRCIOS.


A Diretoria do Banco Central do Brasil divulgou hoje as circulares nº 3432 e nº 3433, que atualizam a regulamentação da legislação aplicável ao setor de consórcios (Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008), que entrará em vigor a partir de 06/02/09.
A nova lei trouxe maior segurança para consorciados e administradoras de consórcio ao definir que os interesses do grupo prevalecem sobre os interesses de um consorciado. A lei ainda descreve os conceitos básicos para o sistema de consórcio, exigir a separação de recursos e de patrimônio da administradora e dos grupos e estabelecer as regras para a responsabilização e punição dos administradores dessas empresas, atualizando o rol de penalidades aplicáveis.
Além da possibilidade de formação de grupos de consórcio referenciados em serviços de qualquer natureza, a lei também permite o uso dos créditos pelo consorciado para quitação de financiamento de sua própria titularidade, prevê condições para devolução de recursos aos consorciados excluídos; e estabelece novos requisitos para o contrato de adesão (que passa a ser caracterizado como título executivo extrajudicial), explicitando direitos e deveres das partes.
Serviços – A partir da entrada em vigor da nova norma, administradoras de consórcios poderão criar grupos de consórcio destinados a aquisição também de serviços. Na legislação anterior, apenas bens móveis e imóveis podiam ser adquiridos com o crédito do contemplado. Poderão ser criados grupos de consórcios para a compra de pacotes turísticos, serviços médicos, próteses dentárias, cirurgias plásticas, serviços de informática e até pacotes para acesso a pós-graduação no exterior ou outros serviços educacionais.
Financiamentos – De acordo com a Lei 11.795/08, o valor do crédito de um consórcio poderá ser utilizado na quitação de financiamento para aquisição de bem em nome do consorciado. Ele poderá utilizar o crédito para este fim assim que for contemplado, mas somente se o valor for suficiente para a quitação total do financiamento.
Circulares – As circulares aprovadas hoje tratam dos procedimentos a serem cumpridos para a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio e dispõem sobre a concessão de autorizações, a aprovação de nomes para o exercício de cargos nas administradoras de consórcio e a instrução dos respectivos processos.
Destaques das circulares:
I – definem condições para a verificação da viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio;
II - fixam em 10% do total de cotas disponíveis no grupo o limite para aquisição de cotas por um mesmo consorciado;
III - fixam limite de 50% para a variação do valor dos créditos num mesmo grupo;
IV - estabelecem destinações admitidas para os recursos arrecadados para o fundo de reserva;
V – preveem o depósito dos créditos não utilizados ou das sobras de recursos em contas de depósitos dos beneficiários, informadas no contrato, visando agilizar a devolução de recursos aos participantes e evitar a sua transformação em recursos não procurados;
As circulares ainda atualizam os valores em vigor para os padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA). Para as administradoras de consórcios que atuam nos segmentos de bens móveis, o capital mínimo passa de R$ 180 mil para R$ 400 mil. Já para as administradoras que atuam no segmento de bens imóveis, o capital mínimo sobe de R$ 470 mil para R$ 1 milhão.





O que é Consórcio?
Começaram a surgir, na década de 1960, os primeiros grupos de consórcio no Brasil.  Eram pessoas que se reuniam para formar poupança e adquirir um bem. Assim podemos definir o que é consórcio: Consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
Como o objetivo do consórcio é a aquisição de bens e serviços, não é permitida a formação dos consórcios de dinheiro.



E qualquer um pode abrir e administrar grupo de consórcio?
Este tema foi regulamentado em 2009 pela Circular nº 3433
Por ser um negócio que envolve a captação de recursos da população, o Ministério da Fazenda desde o início regulamentou as atividades das administradoras de consórcio. Administradoras são as empresas prestadoras de serviços responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcios. Desde março de 1991, o Banco Central é responsável pela autorização e fiscalização das administradoras de consórcio que operam no país, bem como pela normatização de suas operações. Há uma série de exigências que as empresas têm que cumprir para poder operar no mercado. A Circular 2.766 do Banco Central, em vigor desde 1º de setembro de 1997, por meio de seu regulamento anexo, estabelece as normas para os grupos constituídos após essa data. Para saber se uma administradora está autorizada você deve ligar para uma das centrais de atendimento que o Banco Central mantém em cada uma de suas delegacias regionais ou consultar o nosso site na internet (http:www.bcb.gov.br). Veja a lista de endereços das centrais de atendimento e a área de atuação de cada uma das delegacias regionais do BC na última página.




Depois de constatar que a administradora está autorizada, ainda é necessário tomar outras precauções?
Ligue também para os órgãos de defesa do consumidor de sua região para ver se há reclamações contra a empresa. E, principalmente, leia cuidadosamente seu contrato de adesão antes de assiná-lo e efetuar qualquer pagamento. Lembre-se também, de que os pagamentos devem ser feitos sempre em cheques nominativos à administradora de consórcios. Lembre-se de que os recursos para que você seja contemplado são aqueles advindos dos pagamentos das mensalidades por todos os participantes do seu grupo. Se muitos deixam de pagar, seu grupo pode enfrentar problemas.  Por isso o regulamento do Banco Central exige que as administradoras verifiquem a situação econômico-financeira dos integrantes do seu grupo. Todos os grupos da administradora são independentes. Recursos de um grupo não podem ser transferidos para outro, nem se confundem com o patrimônio das administradoras. O Banco Central regulamenta e fiscaliza a atuação das administradoras de consórcio, não havendo nenhum tipo de fundo garantidor para a atividade de consórcio.




É preciso ler realmente todo o contrato de adesão? Até aquelas letrinhas pequenininhas? A lei de Defesa do Consumidor prevê que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo que facilite sua compreensão pelo consumidor. As cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O contrato de adesão é o instrumento que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria obrigação entre as partes e formaliza o ingresso em grupo de consórcio. Nele estão expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes. Por isso, você deve ler com atenção todo o seu contrato de adesão e, caso tenha qualquer dúvida, ligar para as centrais de atendimento do Banco Central . Algumas cláusulas, obrigatoriamente, devem constar no seu contrato de adesão. Vejamos algumas das mais importantes:




I - Especificação do bem: O seu contrato de adesão deve especificar, obrigatoriamente, o bem a partir do qual são calculados todos os valores que você paga à administradora. Além de todas as letras e números necessários para sua perfeita caracterização, a forma pela qual o valor do bem é calculado deve também constar no seu contrato. É este o valor do crédito a que você tem direito no momento de sua contemplação.
II - Além da possibilidade de formação de grupos de consórcio referenciados em serviços de qualquer natureza, a lei também permite o uso dos créditos pelo consorciado para quitação de financiamento de sua própria titularidade, prevê condições para devolução de recursos aos consorciados excluídos; e estabelece novos requisitos para o contrato de adesão (que passa a ser caracterizado como título executivo extrajudicial), explicitando direitos e deveres das partes.
Serviços – A partir da entrada em vigor da nova norma, administradoras de consórcios poderão criar grupos de consórcio destinados a aquisição também de serviços. Na legislação anterior, apenas bens móveis e imóveis podiam ser adquiridos com o crédito do contemplado. Poderão ser criados grupos de consórcios para a compra de pacotes turísticos, serviços médicos, próteses dentárias, cirurgias plásticas, serviços de informática e até pacotes para acesso a pós-graduação no exterior ou outros serviços educacionais.



III - Prazo para o pagamento ao fornecedor: O prazo para a administradora realizar o pagamento ao fornecedor do bem deve ser compatível com aqueles operados no mercado. Este prazo deve estar explícito no seu contrato de adesão.
IV - Garantias: Alienação fiduciária para bens móveis, hipoteca e ou alienação fiduciária para bens imóveis e seguro de quebra de garantia no caso de serviços turísticos: essas são as garantias que a administradora pode exigir dos consorciados para garantir que eles continuem pagando suas prestações. No caso da alienação fiduciária, a real proprietária do bem é a administradora. O consorciado apenas tem a posse do bem. Só após a quitação de suas obrigações para com o grupo, ele tem a propriedade. Além dessas garantias, seu contrato pode especificar outras garantias complementares proporcionais às prestações a vencer. São garantias que você terá que apresentar quando for contemplado e quiser utilizar o seu crédito.
A administradora só pode exigir garantias complementares se estas constarem no seu contrato de adesão. V - Juros e multas por atraso nas prestações: Os juros moratórios estão limitados a 1% ao mês, e as multas, limitadas a 2% do valor da prestação em atraso, se previstos contratualmente.


VI - Prazos de duração: Não há mais prazos mínimos e máximos para os grupos de consórcio, mas seu contrato deverá estabelecer o prazo para o seu grupo.
VII - Desistência: A partir das novas regras, o consorciado que desistir ou ficar inadimplente continuará participando dos sorteios e quando for contemplado terá o dinheiro devolvido. Isso vale imediatamente para os novos grupos criados.
Para os grupos antigos se incluírem nessa regra serão necessárias assembleias para adaptação à nova Lei.

VIII - Cálculo de prestações: Você lembra do exemplo que demos logo no início desta cartilha? Os cinco vizinhos que se cotizaram para comprar uma televisão de R$ 1000,00. Vimos que para que todos pudessem comprar sua TV em cinco meses, foi necessário pagar uma mensalidade de R$ 200,00. Como chegamos a esse valor? Dividimos o valor do crédito pelo número de meses previsto para a duração do grupo. O valor assim obtido é destinado ao fundo comum, cujos recursos são utilizados para pagamentos dos bens. Esta é a forma mais usual de cálculo da sua prestação, mas seu contrato poderá estabelecer outra forma de cálculo. Leia seu contrato com atenção e, em caso de dúvida, entre em contato conosco
Além deste valor, o seu contrato de adesão pode prever uma taxa referente ao fundo de reserva. Como o próprio nome indica, este fundo será utilizado no caso de alguma eventualidade. Os critérios para utilização deste dinheiro devem estar claros em seu contrato. Os valores decorrentes de seguros expressos no contrato de adesão farão parte também da prestação.
Outro valor que você desembolsa é a taxa de administração. É daí que as administradoras tiram sua remuneração. Este valor é determinado pelo seu contrato de adesão. Quando você faz a opção por um consórcio, além do valor do bem, lembre-se que pagará à administradora esta taxa pela gestão e administração do seu grupo.
IX - Taxa de adesão: Atualmente não existe taxa de adesão. Quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Mas tudo isto deve estar previsto no contrato de adesão.
X - Regras para sorteios e lances.
Só há duas maneiras de você ter direito a receber o crédito para comprar o seu bem: o sorteio e o lance. Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato. Também os critérios de desempate devem estar previamente definidos. Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo. É perfeitamente possível que não haja contemplações em alguns meses se o número de inadimplentes de seu grupo for muito alto.
Assembleias
Assembleia de constituição
É a primeira assembleia geral ordinária do seu grupo. A administradora só pode convocá-la depois da adesão de 70% dos participantes previstos para o grupo.
Se a administradora não aprovar a constituição do grupo até 90 dias depois de sua adesão, deverá devolver-lhe integralmente todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Várias decisões importantes são tomadas pelos consorciados presentes nesta primeira assembleia. Representantes do grupo: todo grupo de consórcio deve ter no mínimo três representantes de grupo. Os representantes auxiliam na fiscalização dos atos da administradora e têm acesso a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo. Lista de participantes: a administradora é obrigada a colocar à disposição de todos os consorciados uma relação com nome, endereço e telefone de todos os participantes do grupo. O consorciado que não desejar ter seu nome divulgado deverá comunicar à administradora por escrito.
Não tendo concorrido a sorteio nem oferecido lance, o consorciado pode retirar-se do grupo, caso a administradora não cumpra com as obrigações previstas para a 1ª assembleia. Neste caso, são devolvidos todos os valores pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros provenientes da aplicação financeira.
Assembleias gerais: é na assembleia geral que você pode saber a situação de seu grupo. É realizada todo mês, em dia, hora e local previamente determinados. Podem votar todos os participantes em dia com sua mensalidade. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. As administradoras de consórcio podem operar em todo o país. Porém, para vender-lhe uma cota de um grupo que não tenha sede na cidade de sua residência, a administradora tem que solicitar que você assine uma declaração de ciência deste fato. Lembre-se de que se você entrar em um grupo que tenha sede distante de sua residência, sua participação nas assembleias ficará dificultada. Caso você não possa participar das assembleias gerais, procure os representantes do seu grupo para saber o que aconteceu na assembleia.
Assembleias gerais extraordinárias: Se for do interesse do grupo, a administradora ou os consorciados podem convocar assembleias gerais extraordinárias.
Posso entrar em um consórcio que já começou? Há duas maneiras bem diferentes de entrar em um grupo em andamento. Você pode comprar a cota diretamente de um consorciado. Neste caso, a administradora tem que aprovar o seu cadastro. Você ficará responsável pelas obrigações a partir da sua entrada. Quando você compra uma cota de substituição na administradora, fica obrigado a pagar também as prestações vencidas. Elas deverão ser liquidadas até o prazo previsto para o encerramento do grupo.
Encerramento
Até sessenta dias após a contemplação de todos os consorciados do grupo, a administradora deverá comunicar aos consorciados que não tenham utilizado o crédito, que o dinheiro está à sua disposição. Essa comunicação deverá ser feita também aos demais consorciados que ainda tenham algum dinheiro a receber.
Meu grupo já acabou e a administradora diz que eu não tenho fundo de reserva para receber. Isto está certo? Lembre-se de que as formas de utilização do fundo de reserva devem estar definidas no seu contrato de adesão. É possível que ele seja utilizado na íntegra e não reste nada no encerramento do grupo. Acompanhando todo mês a evolução do seu grupo, você estará sempre informado da quantia disponível no fundo de reserva.
O que eu posso comprar com meu crédito quando eu for contemplado? Você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento do que estiver definido no seu contrato. Atualmente há quatro grandes segmentos para efeito de compra do bem como se vê no quadro abaixo: Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados; Qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, excetuados os referidos no item anterior;  Serviço turístico; Imóveis: o consorciado de grupo referenciado em imóveis pode optar pelo imóvel construído ou na planta, terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso.
As administradoras poderão ainda oferecer serviços, como viagens, cursos no exterior e tratamentos estéticos.
E se eu quiser comprar um bem de valor diferente daquele que está no meu contrato?
Respeitando os segmentos, não há problema. Se o bem que você quiser comprar custar menos que seu crédito, você poderá utilizar a diferença para pagar as prestações a vencer. Para receber este valor em espécie, será necessário quitar suas obrigações para com o grupo. Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
E o que acontece se o bem aumentar de preço depois que eu for contemplado?
Você tem direito a receber o valor do bem na data de sua contemplação mais os rendimentos da aplicação financeira desses recursos. Se o aumento aconteceu após a sua contemplação, você é que terá que pagar a diferença caso opte pelo bem referenciado em seu contrato.
Quando eu for contemplado, posso pegar meu crédito em dinheiro?
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens ou serviço turístico, mas o regulamento permite que, nas situações descritas abaixo, você receba o seu crédito em espécie.
  • Cento e oitenta dias após a sua contemplação, desde que tenha quitado suas obrigações para com o grupo;
  • Sessenta dias após a entrega de todos os créditos do seu grupo;
  • Caso, após a sua contemplação, você tenha utilizado recursos próprios para garantir o preço do bem. Neste caso, você tem que observar o disposto em seu contrato.